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O Conselho Nacional da Juventude (CONJUVE) é órgão colegiado criado pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, com a finalidade de: “formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas de juventude, fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade socioeconômica juvenil e o intercâmbio entre as organizações juvenis nacionais e internacionais.”

A lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que, entre outras disposições, instituiu o Estatuto Nacional da Juventude, define como objetivos dos Conselhos da Juventude:

Art. 45. [...]

I - auxiliar na elaboração de políticas públicas de juventude que promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens estabelecidos nesta Lei;

II - utilizar instrumentos de forma a buscar que o Estado garanta aos jovens o exercício dos seus direitos;

III - colaborar com os órgãos da administração no planejamento e na implementação das políticas de juventude;

IV - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para a juventude;

V - promover a realização de estudos relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas de juventude;

VI - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem nos processos social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado;

VII - propor a criação de formas de participação da juventude nos órgãos da administração pública;

VIII - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para o debate de temas relativos à juventude;

IX - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.

A Lei nº 11.129, através do seu Art. 10 dispôs que o CONJUVE é parte da estrutura básica da Secretaria- Geral da Presidência da República, disposição alterada pelo Decreto nº 10.069, de 17 de outubro de 2023, que transferiu a estrutura do Conselho para o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. A mudança, entretanto, foi revogada pelo Decreto nº 11.833, de 15 de dezembro de 2023, que devolveu o Conselho à estrutura organizacional da Secretaria-Geral da Presidência da República e, entre outras disposições, definiu suas diretrizes atuais:

Art. 3º São diretrizes do Conselho Nacional da Juventude:

I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;

II - o caráter público das discussões, dos processos e das resoluções;

III - o respeito à identidade e à diversidade da juventude;

IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; e

V - a análise global e integrada das dimensões, das estruturas, dos compromissos, das finalidades e dos resultados das políticas públicas de juventude.

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