IV - pelo encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 2º Os membros do Comitê de Governança Digital, de que tratam os incisos I e II do caput serão ocupantes de cargo em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.
§ 3º Os representantes serão indicados e designados em ato da autoridade máxima do órgão ou da entidade.
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