RESOLUÇÃO N° XX, DE XX DE SETEMBRO DE 2023
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RESOLUÇÃO N° XX, DE XX DE SETEMBRO DE 2023
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Altera a Resolução CAU/BR nº 93, de 7 de novembro de 2014, que dispõe sobre a emissão de certidões pelos (CAU/UF) e dá outras providências, quanto à criação da Certidão de Acervo Técnico-Operacional (CAT-O).
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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2º, 4º e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR nº 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR nº 0xxx-xx/202X, adotada na Reunião Plenária Ordinária nº XXX, realizada nos dias xx e xx de xxxxxx de 202x;
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Considerando a Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que dispõem sobre Acervo Técnico, Sociedades e Pessoas Jurídicas e sobre o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no CAU;
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Considerando a Resolução CAU/BR nº 93, de 7 de novembro de 2014, que dispõe sobre a emissão de certidões pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF);
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Considerando a Lei nº 13.433, de 01 de abril de 2021, que dispõe sobre as normas gerais de licitações e contratações para as Administrações Públicas;
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Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos para emissão de certidões pelo CAU - conjunto autárquico formado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF).
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RESOLVE:
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Art. 1° A Resolução CAU/BR nº 93, de 7 de novembro de 2014, que dispõe sobre a emissão de certidões pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 225, Seção 1, de 20 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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CAPÍTULO II - DAS CERTIDÕES DE ACERVO TÉCNICO
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Seção III
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DA CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO-OPERACIONAL (CAT-O)
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Art. 21-A. O acervo técnico-operacional da pessoa jurídica registrada no CAU é formado pelo conjunto de Certidões de Acervo Técnico-Profissional com Atestado (CAT-A) de arquitetos (as) e urbanistas, emitidas a partir de RRT no qual a pessoa jurídica conste como "empresa contratada", nos termos dos normativos específicos do CAU/BR acerca de RRT e Registro de Pessoa Jurídica no CAU.
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§ 1º É facultado à pessoa jurídica, com registro ativo no CAU, requerer a Certidão de Acervo Técnico-Operacional (CAT-O) por meio de formulário específico no ambiente profissional do SICCAU, comaindicaçãodas CAT-A que a constituirão.
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§ 2º A CAT-O, emitida em nome da pessoa jurídica registrada no CAU, conterá as seguintes informações:
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I - nome (razão social e nome fantasia) e nº do CNPJ da pessoa jurídica;
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II - nº do registro no CAU e informação da situação de registro ativo;
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III - nome do(s) responsável(eis) legais e nome do(s) responsável(eis) técnico(s) pela pessoa jurídica, aqueles com RRT de Desempenho de Cargo ou Função vinculado(s) a ela e vigente(s);
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IV - dados das CAT-A selecionadas pelo requerente, desde que emitidas, válidas e vinculadas à pessoa jurídica como empresa contratada no(s) correspondentes RRTs; e
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V - data de expedição; e
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VI - código de verificação da autenticidade e validade no sítio eletrônico do CAU/BR;"
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Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor no dia 30 de dezembro de 2023.
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Brasília-DF, XX de setembro de 2023.
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