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DECRETO XX.XXX DE XX DE XXXXXX
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Institui a Estratégia NACIONAL de Governo Digital para o período de 2024 a 2027 e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput,
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incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
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15 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021,
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DECRETA:
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CAPÍTULO I
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DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 1º Fica instituída a Estratégia NACIONAL de Governo Digital para o Período de 2024 a 2027, nos termos desse decreto e de seu anexo.
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§ 1º A Estratégia NACIONAL de Governo Digital articula e integra iniciativas estratégicas de transformação digital da Administração Pública, em todo território nacional, com o intuito de garantir o exercício da cidadania e o reforço da confiança nas instituições democráticas da República Federativa Brasileira.
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§ 2º O conjunto de recomendações da Estratégia NACIONAL de Governo Digital para o período de 2024 a 2027, listados na forma do Anexo a este Decreto, alinham os esforços de toda Administração Pública para avançar na construção de um Estado:
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I - Mais inclusivo e eficaz - que reconhece as desigualdades sociais e barreiras de acesso pela sociedade aos serviços públicos e proativamente oferece soluções que contornam ou resolvem esses problemas, especialmente disponibilizando e integrando canais físicos e digitais para um atendimento centrado no cidadão, utilizando, de forma segura, dados para promover a maior conveniência aos usuários de serviços públicos;
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II – Mais iInteligente e eficiente – que busca antecipar e adaptar seus processos às necessidades atuais da sociedade, com inovação e uso adequado de tecnologias contemporâneas, inclusive digitais, direcionando para o melhor uso dos recursos públicos, e fortalecendo o reúso de dados e evidências nas tomadas de decisão e construção de políticas públicas; e
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III – Mais aberto, participativo e sustentável – que estimula a participação na formulação das políticas públicas, promove a cooperação entre os entes federados e também com o terceiro setor e setor privado para entrega de valor público, fomentando a transparência e acesso a informação e a criação de serviços de utilidade pública pela sociedade, e considera os impactos sociais, econômicos e ambientais, atuais e futuros, nas suas decisões.
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§3º A Estratégia NACIONAL de Governo Digital busca alinhamento das iniciativas de cooperação federativa e o uso estratégico de tecnologias com a Agenda 2030, estimulando que as Estratégias de Governo Digital dos entes federados considerem nos seus objetivos, também o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas.
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Principios?
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Art. 2º A Estratégia NACIONAL de Governo Digital é vinculante para toda Administração Pública Federal e é orientativa para os demais Entes federados.
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Parágrafo único: A Estratégia de Governo Digital Federal deve refletir, no que couber, em suas iniciativas as recomendações previstas no anexo desse Decreto.
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Art. 3º A Estratégia NACIONAL de Governo Digital alinha-se à Estratégia Brasileira para a Transformação Digital - E-Digital, instituída pelo Decreto nº 9.319, de 2018, devendo o seu monitoramento e acompanhamento ser realizado no âmbito do Comitê Interministerial para a Transformação Digital – CITDigital, previsto na estrutura de governança do Sistema Nacional para a Transformação Digital – SinDigital.
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Art. 4º A Estratégia NACIONAL de Governo Digital deverá ser reeditada a cada quatro anos, e revista ao menos depois de dois anos da sua edição.
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§ 1º Caberá à Secretaria de Governo Digital, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, promover a articulação necessária para as edições e revisões necessárias a Estratégia NACIONAL de Governo Digital
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§ 2º As edições e revisões da Estratégia NACIONAL de Governo Digital deverão ser precedidas de articulação e escuta ativa de atores vinculados à administração publica dos diversos níveis dos entes federados, representantes da sociedade civil, do setor acadêmico e do setor privado.
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CAPÍTULO II
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REDE GOV.BR
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Art. 5º Fica instituída a Rede Nacional de Governo Digital - Rede GOV.BR, de natureza colaborativa e adesão voluntária, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de articular políticas públicas de governo digital, especialmente fomentar a implementação da Estratégia NACIONAL de Governo Digital, e das Estratégias de Governo Digital dos entes federados, nos termos do disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.
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Art. 6º Compete à Rede GOV.BR:
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I – promover ações para que os entes federados editem estratégias de governo digital específicas para o âmbito de suas competências, de forma articulada entre si e com a Estratégia NACIONAL de Governo Digital, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021;
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II - promover a adoção das recomendações previstas na Estratégia NACIONAL de Governo Digital nas Estratégias de Governo Digital dos entes federados .
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III – promover a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas e estratégias de governo digital em todos os entes federados;
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IV - avaliar periodicamente os resultados da Estratégia NACIONAL de Governo Digital;
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VI - disseminar experiências de políticas públicas de governo digital desenvolvidas em âmbito estadual, distrital e municipal;
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VII - estimular e apoiar a criação de redes estaduais e regionais de gestores de políticas públicas de inovação e governo digital nas regiões do País;
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VIII – propor abordagens articuladas para soluções de problemas comuns aos membros da Rede GOV.BR.
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IX – articular a oferta de programas e ações de desenvolvimento de habilidades relacionadas à transformação digital para servidores públicos; e
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X - apoiar e desenvolver ferramentas de análise de maturidade em governo digital nos entes federados.
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Art. 7º Comporá a Rede GOV.BR
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I – A Secretaria-Executiva;
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II – O Núcleo Consultivo;
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III – Conjunto de membros aderentes à Rede GOV.BR .
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§1º A Secretaria-Executiva da Rede GOV.BR será exercida pela Secretaria de Governo Digital, c~~om apoio da Assessoria Especial de Articulação Federativa em Gestão e Governo Digital, ambas pertencentes à estrutura regimental~~ do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
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§2º Compete à Secretaria-Executiva da Rede GOV.BR coordenar a Rede Nacional de Governo Digital - Rede GOV.BR e elaborar as diretrizes para adesão voluntária dos interessados;
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§ 3º A Secretaria-Executiva da Rede GOV.BR poderá convidar, a seu critério, entidades associativas, organizações acadêmicas, organizações internacionais ou organizações da sociedade em geral para que adiram à Rede GOV.BR, desde que comprovada a capacidade de contribuir para os objetivos da Rede GOV.BR.
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$4º Caberá à Secretaria-Executiva da Rede GOV.BR deliberar acerca da composição do Núcleo Consultivo da Rede GOV.BR, previsto no inciso II do caput, o qual atuará de forma consultiva, com a finalidade de propiciar o diálogo permanente e a articulação entre as entidades do Poder Público e os representantes da comunidade científica, do setor produtivo e da sociedade civil, no que se refere à formulação, avaliação, implantação e atualização da Estratégia NACIONAL de Governo Digital
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$6º Caberá à Secretaria-Executiva da Rede GOV.BR promover encontros do Núcleo Consultivo da Rede GOV.BR, com periodicidade mínima semestral.
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§7º Os participantes do Núcleo Consultivo da Rede GOV.BR, e possíveis convidados, poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência, segundo deliberação da Secretaria-Executiva da Rede GOV.BR.
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§8º A participação em atividades da Rede GOV.BR será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
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Art. 8º Ao aderir a Rede GOV.BR, os entes federados terão acesso, quando couber, a ferramentas de apoio a transformação digital das suas organizações, bem como às soluções estruturantes para implementação de governo digital da Plataforma GOV.BR, quando já disponíveis para uso em governos locais.
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§1º No ato adesão a Rede GOV.BR, os entes devem assumir, minimamente, os compromissos de:
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I – Editar ato próprio aderindo aos comandos da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.
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II – Publicar Estratégia de Governo Digital própria, aderente às recomendações da Estratégia Nacional de Governo Digital, conforme previsto no art. 16 da Lei nº 14.129, de 29 março de 2021.
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§2º Caberá a Secretaria-Executiva da Rede GOV.BR regulamentar a adesão a Rede GOV.BR, gerenciar a oferta e uso o de soluções compartilhadas e estabelecer possíveis requisitos adicionais, considerando as necessidades e possibilidades dos entes federados.
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§3º A Rede GOV.BR prevê o desenvolvimento pelos entes federados estaduais de redes de governo digital, com iniciativas de colaboração e apoio aos municípios no âmbito de seus territórios, buscando sempre a harmonização com inciativas e ferramentas da própria Rede GOV.BR.
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CAPÍTULO III
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INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS DIGITAIS
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Art. 9º É parte relevante da Estratégia NACIONAL de Governo Digital a disponibilização, implementação e promoção das Infraestruturas Públicas Digitais – IPD.
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Conceito de Infraestrutura Pública Digital (IPD) reconhecido durante a Presidência Indiana do G20:
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um conjunto de sistemas digitais compartilhados que devem ser seguros e interoperáveis, que podem
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ser construídos a partir de especificações e padrões abertos, para ofertar acesso equitativo a
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serviços públicos e (ou) privados em escala social. São governados por arcabouços legais aplicáveis
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e regras habilitadoras para promover desenvolvimento, inclusão, inovação, confiança, competição,
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respeito aos direitos humanos e liberdades individuais. Reconhece-se que o conceito de IPD está
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em evolução e pode ser adaptado aos contextos específicos de cada país e envolver diferentes terminologias.
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CAPÍTULO IV
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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 11 Fica o Governo Federal obrigado a publicar nova Estratégia de Governo Digital, no âmbito da Administração Pública Federal, no prazo de até 90 dias da publicação desse decreto, seguindo, no que couber, as recomendações presentes na Estratégia NACIONAL de Governo Digital, com vigência para 2024 a 2027.
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Art. 12 O Decreto nº 9.319, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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b) cidadania e transformação digital do Governo: tornar o Estado Brasileiro mais acessível à população e mais eficiente em prover serviços ao cidadão, em consonância com a Estratégia Nacional de Governo Digital, com a Estratégia de Governo Digital Federal, e as Estratégias de Governo Estaduais, Distrital e Municipais.
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Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional para a Transformação Digital - SinDigital, composto pela Estratégia Brasileira para a Transformação Digital - E-Digital, seus eixos temáticos e sua estrutura de governança, nos termos do disposto neste Decreto.
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§ 1º A E-Digital, fundamentada nos eixos temáticos constantes do Anexo I a este Decreto, visa à harmonização das iniciativas do Poder Executivo federal ligadas ao ambiente digital, com o objetivo de aproveitar o potencial das tecnologias digitais para promover o desenvolvimento econômico e social sustentável e inclusivo, com inovação, aumento de competitividade, de produtividade e dos níveis de emprego e renda no País.
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§ 2º A E-Digital será estruturada conforme os seguintes eixos temáticos:
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I - eixos habilitadores:
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a) infraestrutura e acesso às tecnologias de informação e comunicação: objetiva promover a ampliação do acesso da população à internet e às tecnologias digitais, com qualidade de serviço e economicidade;
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b) pesquisa, desenvolvimento e inovação: objetiva estimular o desenvolvimento de novas tecnologias, com a ampliação da produção científica e tecnológica, e buscar soluções para desafios nacionais;
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c) confiança no ambiente digital: objetiva assegurar que o ambiente digital seja seguro, confiável, propício aos serviços e ao consumo, com respeito aos direitos dos cidadãos;
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d) educação e capacitação profissional: objetiva promover a formação da sociedade para o mundo digital, com novos conhecimentos e tecnologias avançadas, e prepará-la para o trabalho do futuro; e
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e) dimensão internacional: objetiva fortalecer a liderança brasileira nos fóruns globais relativos a temas digitais, estimular a competitividade e a presença das empresas brasileiras no exterior, e promover a integração regional em economia digital; e
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II - eixos de transformação digital:
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a) transformação digital da economia: objetiva estimular a informatização, o dinamismo, a produtividade e a competitividade da economia brasileira, de forma a acompanhar a economia mundial; e
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~~b) cidadania e transformação digital do Governo: tornar o Governo federal mais acessível à população e mais eficiente em prover serviços ao cidadão, em consonância com a Estratégia de Governança Digital - EGD, instituída pelo Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016 .~~
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b) cidadania e transformação digital do Governo: tornar o Governo federal mais acessível à população e mais eficiente em prover serviços ao cidadão, em consonância com a Estratégia de Governo Digital. (Redação dada pelo Decreto nº 10.332, de 2020)
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Art. 13. Ficam revogados:
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Revogar a Rede GOV.BR na EGD Federal
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I – o art 7º e o inciso III do art 6º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020;
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II- Lorem Ipsum....
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Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Brasília, xx de xxxxx de XXXX; XXXº da Independência e XXXº da República.
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LUIS INÁCIO LULA DA SILVA
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Esther Dweck
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Rui Costa dos Santos