Parágrafo único. Em suas ausências e seus impedimentos, o Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá ser representado, sucessivamente:
I - pelo Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
II - pelo Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República.
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