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Art. 5º Fica instituída a Rede Nacional de Governo Digital - Rede GOV.BR, de natureza colaborativa e adesão voluntária, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de articular políticas públicas de governo digital, especialmente fomentar a implementação da Estratégia NACIONAL de Governo Digital, e das Estratégias de Governo Digital dos entes federados, nos termos do disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.