Art. 4º A Estratégia NACIONAL de Governo Digital deverá ser reeditada a cada quatro anos, e revista ao menos depois de dois anos da sua edição.
§ 1º Caberá à Secretaria de Governo Digital, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, promover a articulação necessária para as edições e revisões necessárias a Estratégia NACIONAL de Governo Digital
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