Art. 6º Compete à Rede GOV.BR:
I – promover ações para que os entes federados editem estratégias de governo digital específicas para o âmbito de suas competências, de forma articulada entre si e com a Estratégia NACIONAL de Governo Digital, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021;
II - promover a adoção das recomendações previstas na Estratégia NACIONAL de Governo Digital nas Estratégias de Governo Digital dos entes federados .
III – promover a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas e estratégias de governo digital em todos os entes federados;
IV - avaliar periodicamente os resultados da Estratégia NACIONAL de Governo Digital;
VI - disseminar experiências de políticas públicas de governo digital desenvolvidas em âmbito estadual, distrital e municipal;
VII - estimular e apoiar a criação de redes estaduais e regionais de gestores de políticas públicas de inovação e governo digital nas regiões do País;
VIII – propor abordagens articuladas para soluções de problemas comuns aos membros da Rede GOV.BR.
IX – articular a oferta de programas e ações de desenvolvimento de habilidades relacionadas à transformação digital para servidores públicos; e
X - apoiar e desenvolver ferramentas de análise de maturidade em governo digital nos entes federados.
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