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§1º No ato adesão a Rede GOV.BR, os entes devem assumir, minimamente, os compromissos de: I – Editar ato próprio aderindo aos comandos da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021. II – Publicar Estratégia de Governo Digital própria, aderente às recomendações da Estratégia Nacional de Governo Digital, conforme previsto no art. 16 da Lei nº 14.129, de 29 março de 2021.