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CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11 Fica o Governo Federal obrigado a publicar nova Estratégia de Governo Digital, no âmbito da Administração Pública Federal, no prazo de até 90 dias da publicação desse decreto, seguindo, no que couber, as recomendações presentes na Estratégia NACIONAL de Governo Digital, com vigência para 2024 a 2027.