Consulta MT
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- Documento
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DECRETO Nº 12.002, DE 22 DE ABRIL DE 2024
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Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.
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REPUBLICAÇÃO
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(Publicado no DOU de 23 de abril de 2024)
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CAPÍTULO V (*)
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DA CONSULTA PÚBLICA
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Consulta pública sobre ato normativo
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Art. 27. A consulta pública poderá ser realizada:
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I - no caso de ato normativo a ser submetido ao Presidente da República, pelos órgãos competentes para referendar a proposta final sobre a matéria; e
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II - no caso de ato normativo inferior a decreto, pelo órgão ou pela entidade competente na matéria, em articulação com os órgãos e as entidades afetados pela proposta.
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Competência para autorizar consulta pública de ato presidencial
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Art. 28. Compete à autoridade máxima da Casa Civil da Presidência da República anuir previamente às propostas de consulta pública de ato normativo de competência do Presidente da República.
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§ 1º A competência para anuir previamente às propostas de consulta pública de que trata o caput poderá ser delegada à Secretária-Executiva da Casa Civil, vedada a subdelegação.
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§ 2º O pedido de anuência a consulta pública será encaminhado à autoridade máxima da Casa Civil pelos Ministros de Estado competentes para referendar a proposta de ato normativo decorrente da consulta pública.
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§ 3º A competência para encaminhar o pedido de anuência de que trata o § 2º poderá ser delegada às autoridades de que trata o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, vedada a subdelegação.
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§ 4º Ato da autoridade máxima da Casa Civil disporá sobre a forma de encaminhamento do pedido de anuência de que trata o § 2º.
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Abertura da consulta pública
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Art. 29. O ato de abertura da consulta pública conterá:
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I - o endereço do sítio eletrônico em que constará a proposta de ato normativo objeto de consulta pública e, quando couber, os documentos que a subsidiam;
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II - o endereço do sítio eletrônico em que serão recebidas as manifestações dos interessados; e
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III - o período de realização da consulta pública.
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Sítio eletrônico de realização da consulta pública
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Art. 30. As consultas públicas serão processadas e divulgadas no portal eletrônico Participa + Brasil.
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§ 1º No caso de consulta pública referente a proposta de ato normativo inferior a decreto, a consulta pública poderá ser processada e divulgada em portal eletrônico do próprio órgão ou entidade.
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§ 2º O disposto no § 1º não afasta a obrigação de divulgação concomitante no portal eletrônico Participa + Brasil.
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Análise das manifestações recebidas na consulta pública
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Art. 31. As manifestações recebidas serão analisadas pelos órgãos ou pelas entidades responsáveis pela consulta pública.
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Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o ente público:
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I - não será obrigado a comentar ou considerar individualmente as manifestações recebidas;
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31
II - poderá agrupar manifestações por pertinência temática e eliminar aquelas repetitivas ou de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em análise;
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III - poderá analisar as manifestações sem apresentar, naquele momento, conclusões definitivas; e
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IV - será obrigado a divulgar o conteúdo da sua análise em transparência ativa.
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Caráter não vinculativo da consulta pública
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Art. 32. O resultado da consulta pública não vinculará o ente público.
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- Imagens
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