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` `DECRETO XX.XXX DE XX DE XXXXXX
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| |Institui a Estratégia NACIONAL de Governo Digital para o período de 2024 a 2027 e dá outras providências.|
| :- | :- | -
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021,
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DECRETA:
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CAPÍTULO I
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DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 1º Fica instituída a Estratégia NACIONAL de Governo Digital para o Período de 2024 a 2027, nos termos desse decreto e de seu anexo.
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§ 1º A Estratégia NACIONAL de Governo Digital articula e integra iniciativas estratégicas de transformação digital da Administração Pública, em todo território nacional, com o intuito de garantir o exercício da cidadania e o reforço da confiança nas instituições democráticas da República Federativa Brasileira.
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§ 2º O conjunto de recomendações da Estratégia NACIONAL de Governo Digital para o período de 2024 a 2027, listados na forma do Anexo a este Decreto, alinham os esforços de toda Administração Pública para avançar na construção de um Estado:
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I - Mais inclusivo e eficaz - que reconhece as desigualdades sociais e barreiras de acesso pela sociedade aos serviços públicos e proativamente oferece soluções que contornam ou resolvem esses problemas, especialmente disponibilizando e integrando canais físicos e digitais para um atendimento centrado no cidadão, utilizando, de forma segura, dados para promover a maior conveniência aos usuários de serviços públicos;
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II – Mais iInteligente e eficiente – que busca antecipar e adaptar seus processos às necessidades atuais da sociedade, com inovação e uso adequado de tecnologias contemporâneas, inclusive digitais, direcionando para o melhor uso dos recursos públicos, e fortalecendo o reúso de dados e evidências nas tomadas de decisão e construção de políticas públicas; e
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III – Mais aberto, participativo e sustentável – que estimula a participação na formulação das políticas públicas, promove a cooperação entre os entes federados e também com o terceiro setor e setor privado para entrega de valor público, fomentando a transparência e acesso a informação e a criação de serviços de utilidade pública pela sociedade, e considera os impactos sociais, econômicos e ambientais, atuais e futuros, nas suas decisões.
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§3º A Estratégia NACIONAL de Governo Digital busca alinhamento das iniciativas de cooperação federativa e o uso estratégico de tecnologias com a Agenda 2030, estimulando que as Estratégias de Governo Digital dos entes federados considerem nos seus objetivos, também o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas.
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- Principios?
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Art. 2º A Estratégia NACIONAL de Governo Digital é vinculante para toda Administração Pública Federal e é orientativa para os demais Entes federados.
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Parágrafo único: A Estratégia de Governo Digital Federal deve refletir, no que couber, em suas iniciativas as recomendações previstas no anexo desse Decreto.
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Art. 3º A Estratégia NACIONAL de Governo Digital alinha-se à Estratégia Brasileira para a Transformação Digital - E-Digital, instituída pelo Decreto nº 9.319, de 2018, devendo o seu monitoramento e acompanhamento ser realizado no âmbito do Comitê Interministerial para a Transformação Digital – CITDigital, previsto na estrutura de governança do Sistema Nacional para a Transformação Digital – SinDigital.
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Art. 4º A Estratégia NACIONAL de Governo Digital deverá ser reeditada a cada quatro anos, e revista ao menos depois de dois anos da sua edição.
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§ 1º Caberá à Secretaria de Governo Digital, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, promover a articulação necessária para as edições e revisões necessárias a Estratégia NACIONAL de Governo Digital
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§ 2º As edições e revisões da Estratégia NACIONAL de Governo Digital deverão ser precedidas de articulação e escuta ativa de atores vinculados à administração publica dos diversos níveis dos entes federados, representantes da sociedade civil, do setor acadêmico e do setor privado.
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acho importante conceitos-chave que serão apresentados na recomendações
- Conceitos? -
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CAPÍTULO II
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REDE GOV.BR
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Art. 5º Fica instituída a Rede Nacional de Governo Digital - Rede GOV.BR, de natureza colaborativa e adesão voluntária, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de articular políticas públicas de governo digital, especialmente fomentar a implementação da Estratégia NACIONAL de Governo Digital, e das Estratégias de Governo Digital dos entes federados, nos termos do disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.
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Art. 6º Compete à Rede GOV.BR:
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I – promover ações para que os entes federados editem estratégias de governo digital específicas para o âmbito de suas competências, de forma articulada entre si e com a Estratégia NACIONAL de Governo Digital, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021;
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II - promover a adoção das recomendações previstas na Estratégia NACIONAL de Governo Digital nas Estratégias de Governo Digital dos entes federados .
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III – promover a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas e estratégias de governo digital em todos os entes federados;
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IV - avaliar periodicamente os resultados da Estratégia NACIONAL de Governo Digital;
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VI - disseminar experiências de políticas públicas de governo digital desenvolvidas em âmbito estadual, distrital e municipal;
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VII - estimular e apoiar a criação de redes estaduais e regionais de gestores de políticas públicas de inovação e governo digital nas regiões do País;
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VIII – propor abordagens articuladas para soluções de problemas comuns aos membros da Rede GOV.BR.
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IX – articular a oferta de programas e ações de desenvolvimento de habilidades relacionadas à transformação digital para servidores públicos; e
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X - apoiar e desenvolver ferramentas de análise de maturidade em governo digital nos entes federados.
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Art. 7º Comporá a Rede GOV.BR
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I – A Secretaria-Executiva;
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II – O Núcleo Consultivo;
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III – Conjunto de membros aderentes à Rede GOV.BR .
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§1º A Secretaria-Executiva da Rede GOV.BR será exercida pela Secretaria de Governo Digital, c~~om apoio da Assessoria Especial de Articulação Federativa em Gestão e Governo Digital, ambas pertencentes à estrutura regimental~~ do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
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§2º Compete à Secretaria-Executiva da Rede GOV.BR coordenar a Rede Nacional de Governo Digital - Rede GOV.BR e elaborar as diretrizes para adesão voluntária dos interessados;
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§ 3º A Secretaria-Executiva da Rede GOV.BR poderá convidar, a seu critério, entidades associativas, organizações acadêmicas, organizações internacionais ou organizações da sociedade em geral para que adiram à Rede GOV.BR, desde que comprovada a capacidade de contribuir para os objetivos da Rede GOV.BR.
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$4º Caberá à Secretaria-Executiva da Rede GOV.BR deliberar acerca da composição do Núcleo Consultivo da Rede GOV.BR, previsto no inciso II do caput, o qual atuará de forma consultiva, com a finalidade de propiciar o diálogo permanente e a articulação entre as entidades do Poder Público e os representantes da comunidade científica, do setor produtivo e da sociedade civil, no que se refere à formulação, avaliação, implantação e atualização da Estratégia NACIONAL de Governo Digital
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$6º Caberá à Secretaria-Executiva da Rede GOV.BR promover encontros do Núcleo Consultivo da Rede GOV.BR, com periodicidade mínima semestral.
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§7º Os participantes do Núcleo Consultivo da Rede GOV.BR, e possíveis convidados, poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência, segundo deliberação da Secretaria-Executiva da Rede GOV.BR.
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§8º A participação em atividades da Rede GOV.BR será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
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Art. 8º Ao aderir a Rede GOV.BR, os entes federados terão acesso, quando couber, a ferramentas de apoio a transformação digital das suas organizações, bem como às soluções estruturantes para implementação de governo digital da Plataforma GOV.BR, quando já disponíveis para uso em governos locais.
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§1º No ato adesão a Rede GOV.BR, os entes devem assumir, minimamente, os compromissos de:
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I – Editar ato próprio aderindo aos comandos da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.
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II – Publicar Estratégia de Governo Digital própria, aderente às recomendações da Estratégia Nacional de Governo Digital, conforme previsto no art. 16 da Lei nº 14.129, de 29 março de 2021.
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§2º Caberá a Secretaria-Executiva da Rede GOV.BR regulamentar a adesão a Rede GOV.BR, gerenciar a oferta e uso o de soluções compartilhadas e estabelecer possíveis requisitos adicionais, considerando as necessidades e possibilidades dos entes federados.
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§3º A Rede GOV.BR prevê o desenvolvimento pelos entes federados estaduais de redes de governo digital, com iniciativas de colaboração e apoio aos municípios no âmbito de seus territórios, buscando sempre a harmonização com inciativas e ferramentas da própria Rede GOV.BR.
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CAPÍTULO III
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INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS DIGITAIS
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Art. 9º É parte relevante da Estratégia NACIONAL de Governo Digital a disponibilização, implementação e promoção das Infraestruturas Públicas Digitais – IPD.
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Carece de revisão/validação
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Conceito de Infraestrutura Pública Digital (IPD) reconhecido durante a Presidência Indiana do G20: um conjunto de sistemas digitais compartilhados que devem ser seguros e interoperáveis, que podem ser construídos a partir de especificações e padrões abertos, para ofertar acesso equitativo a serviços públicos e (ou) privados em escala social. São governados por arcabouços legais aplicáveis e regras habilitadoras para promover desenvolvimento, inclusão, inovação, confiança, competição, respeito aos direitos humanos e liberdades individuais. Reconhece-se que o conceito de IPD está em evolução e pode ser adaptado aos contextos específicos de cada país e envolver diferentes terminologias.
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§1º Serão consideradas IPD todas as soluções estruturantes, transversais a várias políticas públicas, que adotam padrões de tecnologia em rede construídos para o interesse público, que permitam escala universal, e viabilizam a orquestração de usos por diversos intervenientes, dos setores públicos e privados, de forma integrada em canais físicos e digitais.
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§2º Caberá à Secretaria de Governo Digital, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em articulação com os outros órgãos da Administração Pública Federal e com os membros da Rede GOV.BR, promover o desenvolvimento, a implementação e o uso das IPD.
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§3º O desenvolvimento e implementação de IPD deverá priorizar:
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I – a busca pela universalização do acesso as suas funcionalidades, priorizando a centralidade de soluções para as necessidades e considerando as limitações das pessoas, com abordagens tecnológicas inovadoras e inclusivas contornando qualquer barreira de acesso.
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II – a adoção de padrões tecnológicos seguros, escaláveis e com custos viáveis ao longo do tempo.
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III – a promoção do compartilhamento seguro de dados, da transparência ativa e da sustentabilidade ambiental.
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IV – a integração de canais de uso digitais e físicos.
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Art. 10 Para o ciclo estratégico vigente, é prioridade o desenvolvimento, implementação e fomento ao uso de uma IPD voltada à Identificação Civil.
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§1º É reconhecida como IPD de Identificação Civil o conjunto de iniciativas previstas:
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I – no Serviço de Identificação do Cidadão e no Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, conforme Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021, e Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022.
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II - na Plataforma GOV.BR, conforme Decreto 8.936, de 2016
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§2º O desenvolvimento, implementação e uso da IPD de Identificação Civil deve ser priorizado nas ações de transformação digital da Administração Pública Federal e da Rede GOV.BR.
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CAPÍTULO IV
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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 11 Fica o Governo Federal obrigado a publicar nova Estratégia de Governo Digital, no âmbito da Administração Pública Federal, no prazo de até 90 dias da publicação desse decreto, seguindo, no que couber, as recomendações presentes na Estratégia NACIONAL de Governo Digital, com vigência para 2024 a 2027.
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Art. 12 O Decreto nº 9.319, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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“Art. 1º ......................................................................................................
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....................................................................................................................
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§ 2º ............................................................................................................
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....................................................................................................................
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II - ...............................................................................................................
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....................................................................................................................
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b) cidadania e transformação digital do Governo: tornar o Estado Brasileiro mais acessível à população e mais eficiente em prover serviços ao cidadão, em consonância com a Estratégia Nacional de Governo Digital, com a Estratégia de Governo Digital Federal, e as Estratégias de Governo Estaduais, Distrital e Municipais.
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Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional para a Transformação Digital - SinDigital, composto pela Estratégia Brasileira para a Transformação Digital - E-Digital, seus eixos temáticos e sua estrutura de governança, nos termos do disposto neste Decreto.
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81
§ 1º A E-Digital, fundamentada nos eixos temáticos constantes do Anexo I a este Decreto, visa à harmonização das iniciativas do Poder Executivo federal ligadas ao ambiente digital, com o objetivo de aproveitar o potencial das tecnologias digitais para promover o desenvolvimento econômico e social sustentável e inclusivo, com inovação, aumento de competitividade, de produtividade e dos níveis de emprego e renda no País.
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§ 2º A E-Digital será estruturada conforme os seguintes eixos temáticos:
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I - eixos habilitadores:
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a) infraestrutura e acesso às tecnologias de informação e comunicação: objetiva promover a ampliação do acesso da população à internet e às tecnologias digitais, com qualidade de serviço e economicidade;
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b) pesquisa, desenvolvimento e inovação: objetiva estimular o desenvolvimento de novas tecnologias, com a ampliação da produção científica e tecnológica, e buscar soluções para desafios nacionais;
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c) confiança no ambiente digital: objetiva assegurar que o ambiente digital seja seguro, confiável, propício aos serviços e ao consumo, com respeito aos direitos dos cidadãos;
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d) educação e capacitação profissional: objetiva promover a formação da sociedade para o mundo digital, com novos conhecimentos e tecnologias avançadas, e prepará-la para o trabalho do futuro; e
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e) dimensão internacional: objetiva fortalecer a liderança brasileira nos fóruns globais relativos a temas digitais, estimular a competitividade e a presença das empresas brasileiras no exterior, e promover a integração regional em economia digital; e
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89
II - eixos de transformação digital:
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a) transformação digital da economia: objetiva estimular a informatização, o dinamismo, a produtividade e a competitividade da economia brasileira, de forma a acompanhar a economia mundial; e
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~~b) cidadania e transformação digital do Governo: tornar o Governo federal mais acessível à população e mais eficiente em prover serviços ao cidadão, em consonância com a Estratégia de Governança Digital - EGD, instituída pelo Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016 .~~
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b) cidadania e transformação digital do Governo: tornar o Governo federal mais acessível à população e mais eficiente em prover serviços ao cidadão, em consonância com a Estratégia de Governo Digital. (Redação dada pelo Decreto nº 10.332, de 2020)
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...........................................................................................................” (NR)
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Revogar a Rede GOV.BR na EGD Federal
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I – o art 7º e o inciso III do art 6º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020;
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II- Lorem Ipsum....
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98
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Brasília, xx de xxxxx de XXXX; XXXº da Independência e XXXº da República.
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100
Decidir quais pastas assinam o Decreto
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101
LUIS INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos -
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acho que os objetivos poderiam constar no decreto, além (ou mais do que) anexo
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A Estratégia NACIONAL de Governo Digital para o período de 2024 a 2027 está organizada em eixos, objetivos e recomendações, que nortearão as iniciativas estratégicas de transformação digital da Administração Pública em todo território nacional, de forma articulada, e com o intuito de garantir o exercício da cidadania e o reforço da confiança na democracia da República Federativa Brasileira.
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A Estratégia Nacional de Governo Digital orienta as ações estratégicas de todos os entes federados, reconhecendo os impactos das tecnologias digitais na sociedade, e oferecendo caminhos para aproximar a atuação estatal das novas expectativas geradas pela transformação digital em curso.
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Os Eixos da Estratégia Nacional de Governo Digital e seus objetivos e recomendações correspondentes são listados no formato a seguir:
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acho que precisa enunciar responsabilidades nessas recomendações de governança.
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Ex: quem deve instituir instâncias de governança, em que abrangência territorial?
EIXO 1 – GESTÃO E GOVERNANÇA DA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO SETOR PÚBLICO -
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Entes federados devem prever as ações de governo digital nos instrumentos de planejamento e orçamento do ciclo de políticas públicas (PPA, LDO, LOA), além de planos de governo
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110
Entes Federados devem pactuar parâmetros e indicadores para monitorar, avaliar e premiar avanços na estratégia nacional de governo digital
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Municípios podem realizar autodiagnóstico da Plataforma Rede Gov.BR para avaliar a própria maturidade digital, desenhar plano de transformação digital e buscar fontes de financiamento
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Entes federados podem elaborar projetos-piloto de transformação digital, começando por processos mais simples, organizações com maior maturidade digital, ou serviços com alto impacto na economia e na vida do cidadão.
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OBJETIVO 1.1 – Lorem Ipsum...
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Recomendação 1.1.1 – Constituir instâncias de governança com participação decisória dos entes federados.
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acho que a recomendação está pouco assertiva, em geral as recomendações recebidas pedem apoio do Governo Federal ou indicam fontes (emendas, multas) etc. Sugiro qualificar as fontes possíveis e delimitar o responsável
Recomendação 1.1.2 – Diversificar as fontes de financiamento da transformação digital. -
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Proposta: União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem elaborar e publicar uma estratégia de governo digital adequada à realidade territorial e alinhada à Estratégia Nacional
Recomendação 1.1.3 – Elaborar e publicar uma estratégia de governo digital adequada a realidade local e alinhada a ENGD. -
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Recomendação 1.1.4 – Estabelecer parcerias público-privadas e com outros atores para promoção da transformação digital.
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Recomendação 1.1.5 – Estabelecer uma estrutura responsável pela política de governo digital.
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Entes Federados devem estabelecer uma área ou comitê responsável pela gestão da política de governo digital em seu território
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Propostas: Entes estaduais podem implementar redes, comunidades de prática e iniciativas de apoio a entes municipais no âmbito de seus territórios
Recomendação 1.1.6 – Implementar mecanismos de coordenação e cooperação entre os entes federados. -
121
Entes estaduais podem implementar redes, comunidades de prática e iniciativas de apoio a entes municipais no âmbito de seus territórios
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EIXO 2 – CULTURA E CAPACITAÇÃO EM GOVERNO DIGITAL
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OBJETIVO 2.1 – Lorem Ipsum...
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Recomendação 2.1.1 – Aplicar uma estratégia de capacitação continuada, aprimoramento da gestão e retenção de talentos.
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Recomendação 2.1.2 – Comunicar o conhecimento com perspectiva digital para toda a sociedade.
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Recomendação 2.1.3 – Expandir e aprimorar a eficácia das redes de capacitação em governo digital.
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Recomendação 2.1.4 – Implementar iniciativas de redes colaborativas de conhecimento.
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Recomendação 2.1.5 – Implementar programas e conteúdos em governo digital voltados para populações vulneráveis e temas de políticas públicas prioritárias.
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EIXO 3 – IDENTIDADE DIGITAL
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130
OBJETIVO 3.1 – Lorem Ipsum...
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131
esse deve ser o padrão de recomendações?
Recomendação 3.1.1 – Coordenar, em articulação com os entes federados, definições e desenvolvimento de ferramentas cooperativas, para implementação de solução estruturante de identificação em canais físicos e digitais, conjugando o mecanismo de autenticação digital da Plataforma GOV.BR, previsto no inciso II do artigo 3o do Decreto no 8.936, de 2019, e o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, previsto no Decreto 10.977, de 2022. -
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Recomendação 3.1.2 – Definir formas e implementar o uso de solução estruturante de identificação também para o setor privado, conjugando o mecanismo de autenticação digital da Plataforma GOV.BR, previsto no inciso II do artigo 3o do Decreto no 8.936, de 2019, e o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, previsto no Decreto 10.977, de 2022.
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133
Recomendação 3.1.3 – Integrar os serviços públicos digitais ao mecanismo de autenticação digital da Plataforma GOV.BR, previsto no inciso II do artigo 3o do Decreto no 8.936, de 2019, em atendimento ao estabelecido no artigo 20 e inciso VI do artigo 21 da Lei no 14.129, de 2021.
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134
Recomendação 3.1.4 – Integrar os serviços públicos para dar a opção de uso das ferramentas de assinatura eletrônica, inclusive o mecanismo da Plataforma GOV.BR, conforme inciso III artigo 24 da Lei no 14.129, de 2021.
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135
Recomendação 3.1.5 – Integrar todos os orgãos estaduais de emissão de identidade civil ao Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, previsto no Decreto 10.977, de 2022.
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Recomendação 3.1.6 – Prover aos cidadãos repositórios digitais de documentos, para dispor proativamente de atestados, certidões ou documentos comprobatórios de regularidade, preferencialmente integrado a carteira de documentos da Plataforma GOV.BR, atendendo inciso V do artigo 6º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
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Recomendação 3.1.7 – Regulamentar uso de assinaturas eletrônicas nas suas interações internas e com a sociedade, conforme previsto no Art. 5o da Lei no 14.063, de 2020.
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Recomendação 3.1.8 – Utilizar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão, fazendo constar nos cadastros e documentos de órgãos públicos, conforme artigo 24 e § 1o do artigo 29, da Lei no 14.129, de 2021.
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4. EIXO ESTRATÉGICO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DIGITAIS E EXPERIÊNCIA DO USUÁRIO
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140
OBJETIVO 4.1 – Lorem Ipsum...
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141
observar linguagem difícil
Recomendação 4.1.1 – Aplicar padrões de interoperabilidade e homologação, considerando uma abordagem multi-canais, com foco na automatização e aumento da eficiência. -
142
Recomendação 4.1.2 – Desenhar serviços com linguagem simplificada, acessibilidade, abordagem humanizada e priorização de populações vulneráveis.
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Recomendação 4.1.3 – Disseminar informações sobre serviços digitais, com foco na ampliação do uso e na publicidade sobre segurança e confiabilidade.
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Recomendação 4.1.4 – Elaborar soluções fundamentadas em experiência do usuário (UX), com acessibilidade e o uso de novas tecnologias.
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Recomendação 4.1.5 – Estruturar conjuntos de serviços digitais baseando-se na jornada do cidadão.
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Recomendação 4.1.6 – Fortalecer a capacidade das instituições públicas em criar e redesenhar soluções com base em UX, promovendo a capacitação e criando redes de inovação.
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147
Recomendação 4.1.7 – Fortalecer uma rede interfederativa de intercâmbio de informações e experiências em serviços digitais, com disponibilidade de soluções de alto impacto.
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148
Recomendação 4.1.8 – Priorizar o atendimento em necessidades fundamentais, como saúde e educação, por meio de serviços digitais, considerando o atendimento presencial (figital) e a possibilidade de gratuidade em situações vulneráveis.
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Recomendação 4.1.9 – Utilizar indicadores e modelagens padronizadas de avaliação do usuário para a melhoria da prestação de serviços baseada em dados.
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achei que as recomendações desse eixos ainda estão bastante principiológicas e poderiam estar dentro de outros eixos (ex: capacitação). Se a intenção é manter o eixo de privaciade, acho que precisa de melhor direcionamento estratégico. O que deve ser feito por estados e municípios nesse tema além de capacitar e criar estrutura?
5. EIXO ESTRATÉGICO - PRIVACIDADE E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO -
151
OBJETIVO 5.1 – Lorem Ipsum...
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152
Recomendação 5.1.1 – Adotar e desenvolver tecnologias para manutenção e evolução da privacidade e segurança da informação.
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153
Recomendação 5.1.2 – Instituir estrutura de Governança e coordenação com foco na privacidade e segurança da informação.
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Recomendação 5.1.3 – Promover ações educacionais e de conscientização sobre a privacidade dos dados pessoais com ênfase na disseminação da LGPD.
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6. EIXO ESTRATÉGICO - GOVERNANÇA DE DADOS E INTEROPERABILIDADE
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OBJETIVO 6.1 – Lorem Ipsum...
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Recomendação 6.1.1 – Desenvolver estratégias de dados para promover o empoderamento do cidadão e o desenvolvimento de novos modelos de negócios baseados em dados.
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Recomendação 6.1.2 – Elaborar e publicar uma política de governança de dados.
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Recomendação 6.1.3 – Estimular a tomada de decisões e políticas públicas baseadas em dados.
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Recomendação 6.1.4 – Promover o compartilhamento de dados entre os entes federados.
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Recomendação 6.1.5 – Promover o compartilhamento de dados intra e interfederativo para que o cidadão, instituições e empresas só tenham de inserir dados sensíveis no sistema uma única vez.
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7. EIXO ESTRATÉGICO - INFRAESTRUTURA E ARQUITETURA TECNOLÓGICA
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OBJETIVO 7.1 – Lorem Ipsum...
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164
Recomendação 7.1.1 – Constituir uma rede de compartilhamento de infraestrutura e soluções digitais entre os entes federados
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Recomendação 7.1.2 – Promover a identidade digital Gov.BR como meio único de autenticação dos cidadãos
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Recomendação 7.1.3 – Promover o compartilhamento de dados intra e interfederativo para que o cidadão, instituições e empresas só tenham de inserir dados sensíveis no sistema uma única vez.
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8. EIXO ESTRATÉGICO - ECOSSISTEMA DE INOVAÇÃO E GOVERNO DIGITAL
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168
OBJETIVO 8.1 – Lorem Ipsum...
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Recomendação 8.1.1 – Estimular a criação de laboratórios ou unidades de inovação
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170
Recomendação 8.1.2 – Estimular redes e comunidades de inovação no setor público
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Recomendação 8.1.3 – Promover a colaboração com pessoas e organizações externas ao governo na identificação, entendimento, cocriação de soluções para os desafios públicos
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Recomendação 8.1.4 – Promover a inovação informada por evidências e pelo uso estratégico de soluções analíticas de dados (Inteligência Artificial, Ciência e Análise de Dados)
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Recomendação 8.1.5 – Utilizar compras públicas como mecanismo fomentador de inovação.
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9. EIXO ESTRATÉGICO - AUMENTO DA EFICIÊNCIA PÚBLICA
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OBJETIVO 9.1 – Lorem Ipsum...
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Recomendação 9.1.1 – Adotar diretrizes dos órgãos de controle para a contratação de serviços de tecnologia, cumprindo critérios de interoperabilidade e formas de integração com os sistemas já disponíveis.
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Recomendação 9.1.2 – Disseminar o uso das soluções de compras públicas de forma integrada e compartilhada, em portais padronizados, alinhadas à legislação federal.
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Recomendação 9.1.3 – Estabelecer mecanismos de transparência e governança dos recursos públicos, demonstrando a capacidade de entrega de serviços e a economicidade para o cidadão.
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Recomendação 9.1.4 – Fomentar o uso de sistemas de processos administrativos eletrônicos, proporcionando maior segurança jurídica, eficiência e celeridade.
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Recomendação 9.1.5 – Implementar o desenvolvimento ágil e iterativo de soluções, com dados integrados de avaliação para a melhoria de serviço.
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Recomendação 9.1.6 – Promover a inovação da gestão com arranjos organizacionais mais integrados e interativos entre as organizações públicas, para disseminar a governança colaborativa responsiva.
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Recomendação 9.1.7 – Revisar e simplificar processos com foco na eficiência e eficácia e com alinhamento aos órgãos de controle, visando sua digitalização.
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10. EIXO ESTRATÉGICO - TRANSPARÊNCIA PÚBLICA E PARTICIPAÇÃO CIDADÃ
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OBJETIVO 10.1 – Lorem Ipsum...
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Recomendação 10.1.1 – Implementar instrumentos de participação social e co-criação
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Recomendação 10.1.2 – Instituir estrutura de Governança para o Governo Digital com foco na transparência
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Recomendação 10.1.3 – Promover a transparência e o acesso a informação pelos cidadãos
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