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DECRETO XX.XXX DE XX DE XXXXXX
Institui a Estratégia NACIONAL de Governo Digital para o período de 2024 a 2027 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Estratégia NACIONAL de Governo Digital para o Período de 2024 a 2027, nos termos desse decreto e de seu anexo. -
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§ 1º A Estratégia NACIONAL de Governo Digital articula e integra iniciativas estratégicas de transformação digital da Administração Pública, em todo território nacional, com o intuito de garantir o exercício da cidadania e o reforço da confiança nas instituições democráticas da República Federativa Brasileira.
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§ 2º O conjunto de recomendações da Estratégia NACIONAL de Governo Digital para o período de 2024 a 2027, listados na forma do Anexo a este Decreto, alinham os esforços de toda Administração Pública para avançar na construção de um Estado:
I - Mais inclusivo e eficaz - que reconhece as desigualdades sociais e barreiras de acesso pela sociedade aos serviços públicos e proativamente oferece soluções que contornam ou resolvem esses problemas, especialmente disponibilizando e integrando canais físicos e digitais para um atendimento centrado no cidadão, utilizando, de forma segura, dados para promover a maior conveniência aos usuários de serviços públicos;
II – Mais inteligente e eficiente – que busca antecipar e adaptar seus processos às necessidades atuais da sociedade, com inovação e uso adequado de tecnologias contemporâneas, inclusive digitais, direcionando para o melhor uso dos recursos públicos, e fortalecendo o reúso de dados e evidências nas tomadas de decisão e construção de políticas públicas; e
III – Mais aberto, participativo e sustentável – que estimula a participação na formulação das políticas públicas, promove a cooperação entre os entes federados e também com o terceiro setor e setor privado para entrega de valor público, fomentando a transparência e acesso a informação e a criação de serviços de utilidade pública pela sociedade, e considera os impactos sociais, econômicos e ambientais, atuais e futuros, nas suas decisões. -
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§3º A Estratégia NACIONAL de Governo Digital busca alinhamento das iniciativas de cooperação federativa e o uso estratégico de tecnologias com a Agenda 2030, estimulando que as Estratégias de Governo Digital dos entes federados considerem nos seus objetivos, também o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas.
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Art. 2º A Estratégia NACIONAL de Governo Digital é vinculante para toda Administração Pública Federal e é orientativa para os demais Entes federados.
Parágrafo único: A Estratégia de Governo Digital Federal deve refletir, no que couber, em suas iniciativas as recomendações previstas no anexo desse Decreto. -
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Art. 3º A Estratégia NACIONAL de Governo Digital alinha-se à Estratégia Brasileira para a Transformação Digital - E-Digital, instituída pelo Decreto nº 9.319, de 2018, devendo o seu monitoramento e acompanhamento ser realizado no âmbito do Comitê Interministerial para a Transformação Digital – CITDigital, previsto na estrutura de governança do Sistema Nacional para a Transformação Digital – SinDigital.
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Art. 4º A Estratégia NACIONAL de Governo Digital deverá ser reeditada a cada quatro anos, e revista ao menos depois de dois anos da sua edição.
§ 1º Caberá à Secretaria de Governo Digital, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, promover a articulação necessária para as edições e revisões necessárias a Estratégia NACIONAL de Governo Digital -
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§ 2º As edições e revisões da Estratégia NACIONAL de Governo Digital deverão ser precedidas de articulação e escuta ativa de atores vinculados à administração publica dos diversos níveis dos entes federados, representantes da sociedade civil, do setor acadêmico e do setor privado.
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CAPÍTULO II
REDE GOV.BR -
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Art. 5º Fica instituída a Rede Nacional de Governo Digital - Rede GOV.BR, de natureza colaborativa e adesão voluntária, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de articular políticas públicas de governo digital, especialmente fomentar a implementação da Estratégia NACIONAL de Governo Digital, e das Estratégias de Governo Digital dos entes federados, nos termos do disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.
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Art. 6º Compete à Rede GOV.BR:
I – promover ações para que os entes federados editem estratégias de governo digital específicas para o âmbito de suas competências, de forma articulada entre si e com a Estratégia NACIONAL de Governo Digital, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021;
II - promover a adoção das recomendações previstas na Estratégia NACIONAL de Governo Digital nas Estratégias de Governo Digital dos entes federados .
III – promover a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas e estratégias de governo digital em todos os entes federados;
IV - avaliar periodicamente os resultados da Estratégia NACIONAL de Governo Digital;
VI - disseminar experiências de políticas públicas de governo digital desenvolvidas em âmbito estadual, distrital e municipal;
VII - estimular e apoiar a criação de redes estaduais e regionais de gestores de políticas públicas de inovação e governo digital nas regiões do País;
VIII – propor abordagens articuladas para soluções de problemas comuns aos membros da Rede GOV.BR.
IX – articular a oferta de programas e ações de desenvolvimento de habilidades relacionadas à transformação digital para servidores públicos; e
X - apoiar e desenvolver ferramentas de análise de maturidade em governo digital nos entes federados. -
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Art. 7º Comporá a Rede GOV.BR
I – A Secretaria-Executiva;
II – O Núcleo Consultivo;
III – Conjunto de membros aderentes à Rede GOV.BR . -
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§1º A Secretaria-Executiva da Rede GOV.BR será exercida pela Secretaria de Governo Digital, com apoio da Assessoria Especial de Articulação Federativa em Gestão e Governo Digital, ambas pertencentes à estrutura regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
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§2º Compete à Secretaria-Executiva da Rede GOV.BR coordenar a Rede Nacional de Governo Digital - Rede GOV.BR e elaborar as diretrizes para adesão voluntária dos interessados;
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§ 3º A Secretaria-Executiva da Rede GOV.BR poderá convidar, a seu critério, entidades associativas, organizações acadêmicas, organizações internacionais ou organizações da sociedade em geral para que adiram à Rede GOV.BR, desde que comprovada a capacidade de contribuir para os objetivos da Rede GOV.BR.
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$4º Caberá à Secretaria-Executiva da Rede GOV.BR deliberar acerca da composição do Núcleo Consultivo da Rede GOV.BR, previsto no inciso II do caput, o qual atuará de forma consultiva, com a finalidade de propiciar o diálogo permanente e a articulação entre as entidades do Poder Público e os representantes da comunidade científica, do setor produtivo e da sociedade civil, no que se refere à formulação, avaliação, implantação e atualização da Estratégia NACIONAL de Governo Digital
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$6º Caberá à Secretaria-Executiva da Rede GOV.BR promover encontros do Núcleo Consultivo da Rede GOV.BR, com periodicidade mínima semestral.
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§7º Os participantes do Núcleo Consultivo da Rede GOV.BR, e possíveis convidados, poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência, segundo deliberação da Secretaria-Executiva da Rede GOV.BR.
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§8º A participação em atividades da Rede GOV.BR será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Ao aderir a Rede GOV.BR, os entes federados terão acesso, quando couber, a ferramentas de apoio a transformação digital das suas organizações, bem como às soluções estruturantes para implementação de governo digital da Plataforma GOV.BR, quando já disponíveis para uso em governos locais. -
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§1º No ato adesão a Rede GOV.BR, os entes devem assumir, minimamente, os compromissos de:
I – Editar ato próprio aderindo aos comandos da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.
II – Publicar Estratégia de Governo Digital própria, aderente às recomendações da Estratégia Nacional de Governo Digital, conforme previsto no art. 16 da Lei nº 14.129, de 29 março de 2021. -
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§2º Caberá a Secretaria-Executiva da Rede GOV.BR regulamentar a adesão a Rede GOV.BR, gerenciar a oferta e uso o de soluções compartilhadas e estabelecer possíveis requisitos adicionais, considerando as necessidades e possibilidades dos entes federados.
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§3º A Rede GOV.BR prevê o desenvolvimento pelos entes federados estaduais de redes de governo digital, com iniciativas de colaboração e apoio aos municípios no âmbito de seus territórios, buscando sempre a harmonização com inciativas e ferramentas da própria Rede GOV.BR.
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CAPÍTULO III
INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS DIGITAIS
Art. 9º É parte relevante da Estratégia NACIONAL de Governo Digital a disponibilização, implementação e promoção das Infraestruturas Públicas Digitais – IPD. -
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§1º Serão consideradas IPD todas as soluções estruturantes, transversais a várias políticas públicas, que adotam padrões de tecnologia em rede construídos para o interesse público, que permitam escala universal, e viabilizam a orquestração de usos por diversos intervenientes, dos setores públicos e privados, de forma integrada em canais físicos e digitais.
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§2º Caberá à Secretaria de Governo Digital, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em articulação com os outros órgãos da Administração Pública Federal e com os membros da Rede GOV.BR, promover o desenvolvimento, a implementação e o uso das IPD.
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§3º O desenvolvimento e implementação de IPD deverá priorizar:
I – a busca pela universalização do acesso as suas funcionalidades, priorizando a centralidade de soluções para as necessidades e considerando as limitações das pessoas, com abordagens tecnológicas inovadoras e inclusivas contornando qualquer barreira de acesso.
II – a adoção de padrões tecnológicos seguros, escaláveis e com custos viáveis ao longo do tempo.
III – a promoção do compartilhamento seguro de dados, da transparência ativa e da sustentabilidade ambiental.
IV – a integração de canais de uso digitais e físicos.
Art. 10 Para o ciclo estratégico vigente, é prioridade o desenvolvimento, implementação e fomento ao uso de uma IPD voltada à Identificação Civil. -
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§1º É reconhecida como IPD de Identificação Civil o conjunto de iniciativas previstas:
I – no Serviço de Identificação do Cidadão e no Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, conforme Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021, e Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022.
II - na Plataforma GOV.BR, conforme Decreto 8.936, de 2016 -
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§2º O desenvolvimento, implementação e uso da IPD de Identificação Civil deve ser priorizado nas ações de transformação digital da Administração Pública Federal e da Rede GOV.BR.
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 Fica o Governo Federal obrigado a publicar nova Estratégia de Governo Digital, no âmbito da Administração Pública Federal, no prazo de até 90 dias da publicação desse decreto, seguindo, no que couber, as recomendações presentes na Estratégia NACIONAL de Governo Digital, com vigência para 2024 a 2027. -
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Art. 12 O Decreto nº 9.319, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
b) cidadania e transformação digital do Governo: tornar o Estado Brasileiro mais acessível à população e mais eficiente em prover serviços ao cidadão, em consonância com a Estratégia Nacional de Governo Digital, com a Estratégia de Governo Digital Federal, e as Estratégias de Governo Estaduais, Distrital e Municipais.
...........................................................................................................” (NR) -
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Art. 13. Ficam revogados:
I – o art 7º e o inciso III do art 6º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020; -
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Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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DECRETO XX.XXX DE XX DE XXXXXX
Institui a Estratégia NACIONAL de Governo Digital para o período de 2024 a 2027 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Estratégia NACIONAL de Governo Digital para o Período de 2024 a 2027, nos termos desse decreto e de seu anexo. -
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§ 1º A Estratégia NACIONAL de Governo Digital articula e integra iniciativas estratégicas de transformação digital da Administração Pública, em todo território nacional, com o intuito de garantir o exercício da cidadania e o reforço da confiança nas instituições democráticas da República Federativa Brasileira.
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§ 2º O conjunto de recomendações da Estratégia NACIONAL de Governo Digital para o período de 2024 a 2027, listados na forma do Anexo a este Decreto, alinham os esforços de toda Administração Pública para avançar na construção de um Estado:
I - Mais inclusivo e eficaz - que reconhece as desigualdades sociais e barreiras de acesso pela sociedade aos serviços públicos e proativamente oferece soluções que contornam ou resolvem esses problemas, especialmente disponibilizando e integrando canais físicos e digitais para um atendimento centrado no cidadão, utilizando, de forma segura, dados para promover a maior conveniência aos usuários de serviços públicos;
II – Mais inteligente e eficiente – que busca antecipar e adaptar seus processos às necessidades atuais da sociedade, com inovação e uso adequado de tecnologias contemporâneas, inclusive digitais, direcionando para o melhor uso dos recursos públicos, e fortalecendo o reúso de dados e evidências nas tomadas de decisão e construção de políticas públicas; e
III – Mais aberto, participativo e sustentável – que estimula a participação na formulação das políticas públicas, promove a cooperação entre os entes federados e também com o terceiro setor e setor privado para entrega de valor público, fomentando a transparência e acesso a informação e a criação de serviços de utilidade pública pela sociedade, e considera os impactos sociais, econômicos e ambientais, atuais e futuros, nas suas decisões. -
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§3º A Estratégia NACIONAL de Governo Digital busca alinhamento das iniciativas de cooperação federativa e o uso estratégico de tecnologias com a Agenda 2030, estimulando que as Estratégias de Governo Digital dos entes federados considerem nos seus objetivos, também o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas.
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Art. 2º A Estratégia NACIONAL de Governo Digital é vinculante para toda Administração Pública Federal e é orientativa para os demais Entes federados.
Parágrafo único: A Estratégia de Governo Digital Federal deve refletir, no que couber, em suas iniciativas as recomendações previstas no anexo desse Decreto. -
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Art. 3º A Estratégia NACIONAL de Governo Digital alinha-se à Estratégia Brasileira para a Transformação Digital - E-Digital, instituída pelo Decreto nº 9.319, de 2018, devendo o seu monitoramento e acompanhamento ser realizado no âmbito do Comitê Interministerial para a Transformação Digital – CITDigital, previsto na estrutura de governança do Sistema Nacional para a Transformação Digital – SinDigital.
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Art. 4º A Estratégia NACIONAL de Governo Digital deverá ser reeditada a cada quatro anos, e revista ao menos depois de dois anos da sua edição.
§ 1º Caberá à Secretaria de Governo Digital, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, promover a articulação necessária para as edições e revisões necessárias a Estratégia NACIONAL de Governo Digital -
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§ 2º As edições e revisões da Estratégia NACIONAL de Governo Digital deverão ser precedidas de articulação e escuta ativa de atores vinculados à administração publica dos diversos níveis dos entes federados, representantes da sociedade civil, do setor acadêmico e do setor privado.
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CAPÍTULO II
REDE GOV.BR -
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Art. 5º Fica instituída a Rede Nacional de Governo Digital - Rede GOV.BR, de natureza colaborativa e adesão voluntária, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de articular políticas públicas de governo digital, especialmente fomentar a implementação da Estratégia NACIONAL de Governo Digital, e das Estratégias de Governo Digital dos entes federados, nos termos do disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.
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Art. 6º Compete à Rede GOV.BR:
I – promover ações para que os entes federados editem estratégias de governo digital específicas para o âmbito de suas competências, de forma articulada entre si e com a Estratégia NACIONAL de Governo Digital, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021;
II - promover a adoção das recomendações previstas na Estratégia NACIONAL de Governo Digital nas Estratégias de Governo Digital dos entes federados .
III – promover a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas e estratégias de governo digital em todos os entes federados;
IV - avaliar periodicamente os resultados da Estratégia NACIONAL de Governo Digital;
VI - disseminar experiências de políticas públicas de governo digital desenvolvidas em âmbito estadual, distrital e municipal;
VII - estimular e apoiar a criação de redes estaduais e regionais de gestores de políticas públicas de inovação e governo digital nas regiões do País;
VIII – propor abordagens articuladas para soluções de problemas comuns aos membros da Rede GOV.BR.
IX – articular a oferta de programas e ações de desenvolvimento de habilidades relacionadas à transformação digital para servidores públicos; e
X - apoiar e desenvolver ferramentas de análise de maturidade em governo digital nos entes federados. -
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Art. 7º Comporá a Rede GOV.BR
I – A Secretaria-Executiva;
II – O Núcleo Consultivo;
III – Conjunto de membros aderentes à Rede GOV.BR . -
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§1º A Secretaria-Executiva da Rede GOV.BR será exercida pela Secretaria de Governo Digital, com apoio da Assessoria Especial de Articulação Federativa em Gestão e Governo Digital, ambas pertencentes à estrutura regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
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§2º Compete à Secretaria-Executiva da Rede GOV.BR coordenar a Rede Nacional de Governo Digital - Rede GOV.BR e elaborar as diretrizes para adesão voluntária dos interessados;
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§ 3º A Secretaria-Executiva da Rede GOV.BR poderá convidar, a seu critério, entidades associativas, organizações acadêmicas, organizações internacionais ou organizações da sociedade em geral para que adiram à Rede GOV.BR, desde que comprovada a capacidade de contribuir para os objetivos da Rede GOV.BR.
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$4º Caberá à Secretaria-Executiva da Rede GOV.BR deliberar acerca da composição do Núcleo Consultivo da Rede GOV.BR, previsto no inciso II do caput, o qual atuará de forma consultiva, com a finalidade de propiciar o diálogo permanente e a articulação entre as entidades do Poder Público e os representantes da comunidade científica, do setor produtivo e da sociedade civil, no que se refere à formulação, avaliação, implantação e atualização da Estratégia NACIONAL de Governo Digital
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$6º Caberá à Secretaria-Executiva da Rede GOV.BR promover encontros do Núcleo Consultivo da Rede GOV.BR, com periodicidade mínima semestral.
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§7º Os participantes do Núcleo Consultivo da Rede GOV.BR, e possíveis convidados, poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência, segundo deliberação da Secretaria-Executiva da Rede GOV.BR.
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§8º A participação em atividades da Rede GOV.BR será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Ao aderir a Rede GOV.BR, os entes federados terão acesso, quando couber, a ferramentas de apoio a transformação digital das suas organizações, bem como às soluções estruturantes para implementação de governo digital da Plataforma GOV.BR, quando já disponíveis para uso em governos locais. -
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§1º No ato adesão a Rede GOV.BR, os entes devem assumir, minimamente, os compromissos de:
I – Editar ato próprio aderindo aos comandos da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.
II – Publicar Estratégia de Governo Digital própria, aderente às recomendações da Estratégia Nacional de Governo Digital, conforme previsto no art. 16 da Lei nº 14.129, de 29 março de 2021. -
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§2º Caberá a Secretaria-Executiva da Rede GOV.BR regulamentar a adesão a Rede GOV.BR, gerenciar a oferta e uso o de soluções compartilhadas e estabelecer possíveis requisitos adicionais, considerando as necessidades e possibilidades dos entes federados.
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§3º A Rede GOV.BR prevê o desenvolvimento pelos entes federados estaduais de redes de governo digital, com iniciativas de colaboração e apoio aos municípios no âmbito de seus territórios, buscando sempre a harmonização com inciativas e ferramentas da própria Rede GOV.BR.
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CAPÍTULO III
INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS DIGITAIS
Art. 9º É parte relevante da Estratégia NACIONAL de Governo Digital a disponibilização, implementação e promoção das Infraestruturas Públicas Digitais – IPD. -
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§1º Serão consideradas IPD todas as soluções estruturantes, transversais a várias políticas públicas, que adotam padrões de tecnologia em rede construídos para o interesse público, que permitam escala universal, e viabilizam a orquestração de usos por diversos intervenientes, dos setores públicos e privados, de forma integrada em canais físicos e digitais.
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§2º Caberá à Secretaria de Governo Digital, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em articulação com os outros órgãos da Administração Pública Federal e com os membros da Rede GOV.BR, promover o desenvolvimento, a implementação e o uso das IPD.
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§3º O desenvolvimento e implementação de IPD deverá priorizar:
I – a busca pela universalização do acesso as suas funcionalidades, priorizando a centralidade de soluções para as necessidades e considerando as limitações das pessoas, com abordagens tecnológicas inovadoras e inclusivas contornando qualquer barreira de acesso.
II – a adoção de padrões tecnológicos seguros, escaláveis e com custos viáveis ao longo do tempo.
III – a promoção do compartilhamento seguro de dados, da transparência ativa e da sustentabilidade ambiental.
IV – a integração de canais de uso digitais e físicos.
Art. 10 Para o ciclo estratégico vigente, é prioridade o desenvolvimento, implementação e fomento ao uso de uma IPD voltada à Identificação Civil. -
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§1º É reconhecida como IPD de Identificação Civil o conjunto de iniciativas previstas:
I – no Serviço de Identificação do Cidadão e no Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, conforme Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021, e Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022.
II - na Plataforma GOV.BR, conforme Decreto 8.936, de 2016 -
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§2º O desenvolvimento, implementação e uso da IPD de Identificação Civil deve ser priorizado nas ações de transformação digital da Administração Pública Federal e da Rede GOV.BR.
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 Fica o Governo Federal obrigado a publicar nova Estratégia de Governo Digital, no âmbito da Administração Pública Federal, no prazo de até 90 dias da publicação desse decreto, seguindo, no que couber, as recomendações presentes na Estratégia NACIONAL de Governo Digital, com vigência para 2024 a 2027. -
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Art. 12 O Decreto nº 9.319, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
b) cidadania e transformação digital do Governo: tornar o Estado Brasileiro mais acessível à população e mais eficiente em prover serviços ao cidadão, em consonância com a Estratégia Nacional de Governo Digital, com a Estratégia de Governo Digital Federal, e as Estratégias de Governo Estaduais, Distrital e Municipais.
...........................................................................................................” (NR) -
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Art. 13. Ficam revogados:
I – o art 7º e o inciso III do art 6º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020; -
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Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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